Direito Empresarial & Compliance

Compliance e Programas de Integridade no Ambiente Empresarial

Como a Lei Anticorrupção redefiniu a gestão de riscos das empresas brasileiras — e por que um programa bem estruturado deixou de ser diferencial para se tornar exigência legal.

AGN Advocacia

AGN ADVOCACIA · COMPLIANCE E PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

01 · O contexto legal

A Lei Anticorrupção mudou as regras do jogo

Lei nº 12.846/2013. A Lei Anticorrupção, ou Lei da Empresa Limpa, instituiu no Brasil a responsabilização objetiva — administrativa e civil — das pessoas jurídicas por atos lesivos cometidos em seu interesse ou benefício contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A simples ocorrência do ato ilícito já é suficiente para responsabilizar a empresa — independentemente de culpa ou intenção comprovada dos envolvidos, sem prejuízo da responsabilização civil e penal das pessoas físicas.

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em multas previstas para pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos contra a administração pública

Regulamentação vigente: desde 18/07/2022, a Lei Anticorrupção é regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, que revogou o Decreto nº 8.420/2015 e atualizou os critérios de dosimetria de multas e os parâmetros de avaliação dos Programas de Integridade.
02 · Definição legal

O que é um Programa de Integridade

Um Programa de Integridade tem foco específico: detectar, prevenir e combater atos contra a administração pública — mesmo empresas com compliance geral precisam integrar essas medidas à sua estrutura, sem criar sistemas paralelos.

Compliance geral cuida do cumprimento de leis de modo amplo; o Programa de Integridade tem foco específico nos atos da Lei Anticorrupção.
Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.129/2022, art. 56

03 · O risco de não agir

O peso da responsabilização objetiva

Na esfera administrativa, a Lei nº 12.846/2013 dispensa a comprovação de culpa ou intenção dos envolvidos: o ato lesivo praticado em benefício da empresa já basta para configurar a infração — sem prejuízo da responsabilização civil e penal das pessoas físicas envolvidas.

0,1% a 20%

do faturamento bruto do último exercício, base da multa administrativa (art. 6º, I)

R$ 60.000.000

teto da multa quando não for possível apurar o faturamento (art. 6º, §4º)

Objetiva

natureza da responsabilidade — independe de dolo ou culpa nas esferas administrativa e civil

A boa notícia: a mesma lei que pune com rigor também reconhece, no art. 7º, a existência de mecanismos de integridade como fator a ser considerado na dosimetria das sanções — critério hoje detalhado pelo Decreto nº 11.129/2022.
04 · O outro lado da moeda

Vantagens de um programa bem estruturado

01 Atenuação de penalidades

Um Programa de Integridade ativo e adequado ao porte da empresa pode reduzir sanções em eventual processo de responsabilização.

02 Eficiência operacional

Controles internos bem desenhados reduzem fraudes, evitam retrabalho e melhoram a qualidade das decisões de gestão.

03 Diferencial em licitações

Critério de desempate entre licitantes e via de reabilitação para empresas inidôneas, conforme a Lei nº 14.133/2021.

04 Reputação e novos negócios

Parceiros, investidores e grandes clientes priorizam empresas com integridade comprovada antes de fechar contratos.

05 · Contratação pública

Integridade como exigência na nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021 deu ao Programa de Integridade um papel formal nos processos de contratação pública — e o Decreto nº 12.304/2024 tornou essa exigência ainda mais concreta para contratos de grande vulto.

Art. 60, V Critério de desempate

Em caso de empate entre propostas, tem preferência a empresa que comprovar a implementação de Programa de Integridade.

Art. 163, §único Reabilitação de empresas inidôneas

Empresas declaradas inidôneas podem pleitear reabilitação perante a Administração mediante, entre outras condições, a implementação de programa de integridade.

Art. 25, §4º · Decreto 12.304/2024 Obrigatoriedade em contratos de grande vulto

Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto exigem programa de integridade implantado em até 6 meses da celebração do contrato.

06 · Metodologia AGN

Como estruturamos um Programa de Integridade

01 Diagnóstico de riscos

Mapeamento dos processos, contratos e relações com o setor público que expõem a empresa a maior risco.

02 Desenho do programa

Elaboração de código de ética, políticas internas e canais de denúncia adequados ao porte e à atividade da empresa.

03 Implementação

Formalização das políticas, definição de responsáveis internos e integração com a estrutura de compliance já existente.

04 Treinamento e monitoramento

Capacitação das equipes e acompanhamento contínuo para manter o programa efetivo — não apenas formal.

Um programa eficaz é dimensionado ao porte da empresa: pequenas e médias empresas não precisam replicar a estrutura de uma multinacional para obter os benefícios legais da integridade.

07 · Conclusão

Integridade como componente da boa governança

A estruturação de um Programa de Integridade decorre hoje de um imperativo ético, reforça a imagem da empresa perante o mercado e é a ferramenta mais eficaz de prevenção e combate a irregularidades no ambiente corporativo.


Mais do que uma exigência ética, a gestão da integridade é hoje componente fundamental da boa governança — condição que dá às demais atividades da empresa legitimidade, confiabilidade e eficiência.

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